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Construtora é condenada a pagar R$ 20.000,00 a título de indenização pelo atraso da obra


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No dia 21 de maio de 2015, o desembargador Francisco Vildon J. Valente, julgando a Apelação Cível de número 123546-48.2013.8.09.0087, confirmou sentença do processo de protocolo 201391235460, no sentido de condenar a Construtora a indenizar o consumidor por atraso na entrega de seu apartamento.


A Ação tratava-se de um pedido de indenização por danos morais, juntamente com aplicação de multa estipulada em contrato.


Em sua petição, o Autor afirmou que comprou o apartamento ainda na planta, porém, a empresa Ré atrasou a entrega do mesmo em mais de 2 anos, o que trouxe vários problemas para os compradores.


Em sua defesa, a Construtora afirmou que a conclusão tardia da obra se justifica pelas várias modificações solicitadas pelos Autores, no interior do apartamento.

Em sentença proferida pelo juízo de origem, o julgamento foi favorável ao Autor, tendo a Ré sido condenada ao pagamento da multa contratual e indenizar os consumidores pelos danos sofridos.


Não satisfeita com a sentença, a Ré interpôs recurso de Apelação a fim de ter a questão revisada pelo TJGO.


Em análise ao processo, o desembargador destacou que não restou comprovado nos autos que a culpa pela demora na entrega das chaves tenha sido dos Compradores, uma vez que restou claro que a Construtora desrespeitou o prazo estipulado no contrato de compra e venda, devendo, portanto, arcar com os prejuízos ocasionados pelo descumprimento contratual.


Assim, entendeu que agiu com acerto o magistrado ao condenar a Construtora Ré ao pagamento da multa contratual estipulada no contrato pactuado entre as partes.


Quanto à Indenização, o julgador asseverou que no caso, entendo que o sentimento advindo da demora na entrega das chaves do imóvel, bem como a situação menos favorecida dos Autores, diante da não solução do problema, caracterizam-se como fatos geradores do dano moral.


Destacou, ainda, que o quantum indenizatório deve orientar-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a posição social do ofensor e do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade e a repercussão da ofensa, de forma que não se estimule o lesante a praticar nova ofensa ao direito da parte Autora.


Deste modo, o importe da indenização deve ser fixado em quantitativo que represente justa reparação pelo desgaste moral sofrido, desde que não cause enriquecimento ilícito, e que não seja um valor irrisório, devendo o quantum gerar uma obrigação significativa para a parte ofensora.


Para tanto, levando-se em consideração: a) o dano sofrido pelos Autores; b) o valor do imóvel (R$ 373.379,50 - trezentos e setenta e três mil, trezentos e setenta e nove reais e cinquenta centavos); e c) a situação econômica das partes, entendo razoável que o valor indenizatório seja fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).


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