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Aluguel NÃO pode ser cobrado antecipadamente

  • Foto do escritor: Thales de Menezes
    Thales de Menezes
  • 12 de dez. de 2023
  • 2 min de leitura

Atualizado: 8 de fev.


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Em se tratando de contratos de locação de imóveis, uma das principais ilegalidades que vejo diariamente acontecerem é a cobrança de alugueis de forma antecipada.


Isso acontece quando o locador cobra o aluguel do inquilino logo quando ele entra no imóvel. Assim, o inquilino paga para morar. Isso é errado!


O artigo 20 da Lei do Inquilinato é bastante clara ao determinar o seguinte:

Art. 20. Salvo as hipóteses do art. 42 e da locação para temporada, o locador não poderá exigir o pagamento antecipado do aluguel.

Portanto, o inquilino mora no imóvel e só depois pagará pelo que morou e não pelo que vai morar. A cobrança tem que ser por tempo morado.


Vamos supor que o inquilino pegou as chaves dia 01/05/2024. O primeiro aluguel deverá ser pago dia 01/06/2024 e não no mês anterior.


Cobrar aluguel de forma antecipada não é só uma irregularidade, mas é também um ilícito penal.

O artigo 43 da mesma lei ainda anota o seguinte:

Art. 43. Constitui contravenção penal, punível com prisão simples de cinco dias a seis meses ou multa de três a doze meses do valor do último aluguel atualizado, revertida em favor do locatário: […] III – cobrar antecipadamente o aluguel, salvo a hipótese do art. 42 e da locação para temporada.

Assim, cobrar aluguel de forma antecipada pode dar até seis meses de cadeia!


Mas há algumas exceções a essa regra. Elas estão dispostas no artigo 42 da Lei do Inquilinato, que assim informa:

Art. 42. Não estando a locação garantida por qualquer das modalidades, o locador poderá exigir do locatário o pagamento do aluguel e encargos até o sexto dia útil do mês vincendo.

Portanto, se o contrato de locação não contiver nenhuma forma de garantia de aluguel, como caução, fiador ou seguro por exemplo, o aluguel pode ser cobrado de forma antecipada sim.


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