Pensão desaba e proprietários terão que indenizar moradores
- Thales de Menezes
- 20 de out. de 2023
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Atualizado: 10 de fev.

Os proprietários de um prédio em Caratinga foram condenados a indenizar o marido e os dois filhos de uma mulher vítima de um desabamento. O desastre ocorreu devido às más condições de conservação do edifício em que a mulher estava hospedada em uma pensão na cidade. Cada membro da família receberá uma indenização de 300 salários mínimos, além de uma pensão mensal até a data em que a vítima completaria 65 anos.
A decisão foi proferida pelo juiz auxiliar da Comarca de Caratinga, Marco Antônio de Oliveira Roberto, na ação da 1ª Vara Cível. O magistrado sustentou que, no caso de um estabelecimento que oferece serviços de hospedagem e atividades afins, a responsabilidade do proprietário é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa.
Na ação de reparação movida contra os proprietários da pensão, a defesa dos autores, representados pelo marido e filhos, argumentou que os donos do estabelecimento também eram donos do prédio que desabou. Eles sempre tiveram conhecimento do estado precário e do risco de desabamento, mas continuaram a explorar a atividade econômica no local.
Os proprietários argumentaram que eram donos do imóvel localizado no andar superior ao que desabou, e, caso fossem condenados, tinham o direito de buscar uma ação regressiva. Também alegaram que o estabelecimento, situado no andar superior, possuía um alvará de funcionamento para atividades de hospedagem. Eles afirmaram que os autores não se esforçaram para identificar o verdadeiro responsável pelo incidente, que, no caso, foi o proprietário do imóvel no primeiro pavimento, onde ocorreram os problemas estruturais que levaram ao desabamento.
No entanto, a defesa dos autores argumentou que a responsabilidade objetiva dos réus decorre do simples fato deles explorarem a atividade relacionada à hospedagem e por serem condôminos do prédio em ruínas, tendo pleno conhecimento de seu estado precário.
O juiz observou que os réus, como confirmado na contestação, estavam envolvidos na exploração de atividades econômicas no prédio, incluindo serviços de hospedagem. Além disso, a Defesa Civil da cidade já havia constatado, em 2004, que o edifício estava em péssimas condições, com rachaduras e trincas, principalmente no primeiro pavimento, apresentando um risco iminente de colapso e, portanto, foi interditado por medidas de segurança.
De acordo com o juiz, durante o inquérito policial que investigou a responsabilidade criminal pelo desabamento, um laudo elaborado por um engenheiro confirmou que o prédio desabado já havia sido interditado pela Defesa Civil devido ao risco de colapso e por estar localizado em uma área de risco, próxima ao Rio Caratinga.
O juiz enfatizou que o laudo de vistoria foi claro em apontar que a causa do desabamento não foi exclusivamente atribuída ao primeiro pavimento. Portanto, a vasta documentação comprovou cabalmente a conduta negligente dos proprietários da fração do imóvel em que o prédio desabou, já que eles tinham pleno conhecimento de sua situação precária por muito tempo.
Com base em todas essas evidências, o juiz determinou uma indenização por danos morais no valor de 300 salários mínimos para cada autor. Além disso, fixou uma pensão mensal com base no salário mínimo, considerando que, na época do falecimento da vítima, não havia evidências de que ela trabalhasse com registro em carteira, tornando incerto seu rendimento. A pensão será dividida entre os três beneficiários, com percentuais diferentes ao longo do tempo, considerando a idade e a situação de cada um.
O juiz também determinou que os proprietários constituam um fundo para pagamento da pensão vitalícia.
Esta é uma decisão de Primeira Instância, portanto, dela cabe recurso. (0134.09.128406-4).
